É comum nos tempos atuais a propagação de comentários nas redes sociais que agridem a imagem e a moral das pessoas por meio de calúnia e difamação, entre outros. Diante de qualquer tipo de situação, o receptor das mensagens deve comprovar o discurso, através de prints e links do conteúdo de origem, que devem ser levados à delegacia especializada de crimes cibernéticos, podendo acarretar medidas indenizatórias, ou em casos mais graves, detenção.
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O crime de difamação encontra-se tipificado no artigo 139 do Código Penal: “difamar alguém, imputando-lhe como fato ofensivo à sua reputação (Pena – detenção de três meses a um ano e multa)”. Já segundo o Artigo 138, caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é cabível de pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Texto: Thatiany Deodato de Lucena – Assessoria de Comunicação (Caboprev)